quarta-feira, 28 de março de 2012

O Ensino em Rondônia


“Fomos pioneiros na criação de escolas dirigidas pelo rádio, o que permitiu uma maior difusão de escolas pelo interior, todas dirigidas por Porto Velho. Improvisamos muitas escolas até em caixotes” (Esron de Menezes, “Retalhos Para a História de Rondônia”)

Durante muito tempo a educação permaneceu em mãos de particulares. Inicialmente juntavam pequenos grupos, tanto em Guajará-Mirim quanto em Porto Velho, que eram entregues principalmente a religiosos com o objetivo de “desarar” os meninos e meninas que estudavam separados. Aos meninos eram ensinadas a arte de oleiro, ferreiro e carpinteiro. As meninas aprendiam o catecismo e prendas domésticas.
Muito mais tarde quando foi criado o município de Porto Velho, embora ainda pertencentes ao Amazonas, seu primeiro superintendente, major Fernando Guapindaia de Souza Brejense, criou a primeira escola oficial na regiam que viria mais tarde a ser Território do Guaporé. Havia um grande esforço em Guajará-Mirim do padre Paulo Saldanha e de João Nicollet em Porto Velho, que fundou o colégio Dom Bosco e o Instituto Maria Auxiliadora.
Após 1915, quando foi iniciado o ensino público, outras modalidades foram surgindo e após o surgimento do território, o ensino foi implantado por completo.
Em 1978, Rondônia fez um levantamento sobre a educação e concluiu que o ensino preconizado nas leis 4.024/61 e 5.692/71 era mal administrado até então. A afirmação foi baseada no fato de não existirem oficinas, laboratórios, escritórios modelos e enfim, o instrumental necessário ao funcionamento dos cursos profissionalizante a nível de segundo grau existentes.
Os cursos nem eram profissionalizantes e ainda prejudicavam a formação geral da juventude estudantil até porque o núcleo comum, ou seja, Comunicação e Expressão, Estudos Sociais e Ciência eram prejudicados com 60% em favor da parte profissionalizantes, meramente ditadas nas salas de aula.
Os setores administrativos da Secretaria de Educação se caracterizavam pela inoperância e emperramento da máquina administrativa. Grande parte dos responsáveis pelos setores não tinham qualificação específica e necessária ao funcionamento, pelo menos regular, com raras exceções.
O quadro da estrutura do sistema territorial de educação de Rondônia, era na realidade sombrio. Numerosas distorções e irregularidades no sistema.
Outro aspecto relevante e que constituía um dos pontos de estrangulamento e responsável em grande parte pela baixa produtividade do sistema, através de baixo nível de ensino, pelo alto índice de evasão escolar e ainda pelo elevado índice de reprovação, era que não existia também uma estrutura racional dos quadros de pessoal técnico-administrativo e docente, com base em critérios de acordo com o nível de qualificação e atuação.
Normalmente, as contratações e promoções que se verificavam na Secretaria de Educação, eram aleatórios. Nem mesmo obedeciam a legislação federal, respeitando os requisitos de seleção e admissão de recursos humanos, tal era a carência de elementos  preparados para o executivo do magistério.
Estado conquista universidade

Durante algum tempo, o Centro de Ensino Superior de Rondônia, mantido pela Fundacentro, entidade municipal criada pelo então prefeito Odacir Soares, foi autorizada a funcionar com os cursos de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, pelo decreto nº. 84.696 de 12 de maio de 1980.
Aproveitando o surto de crescimento e desenvolvimento de Rondônia, que se preparava para a emancipação, transformando-se em Estado de Federação.
O Governo criou um grupo de trabalho, liderado pelo jornalista Euro Tourinho Filho, primeiro reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia, criada pela lei nº. 7.011 de 8 de julho de 1982, após muita luta, viagens e reuniões, quando a Unir – sigla definida para a entidade – conseguiu finalmente ser implantada com novos cursos, além dos que absorvera, sendo os cursos oferecidos até a primeira metade do ano de 1983: Ciências Contábeis, Administração, Educação Física, Geografia, História, Letras, Ciências e Pedagogia.

ATUALIDADE

Educação tempo integral  -  o objetivo é oferecer educação completa no ensino convencional com as disciplinas curriculares, e complementar, com atividades extras, como informática, artes e literatura, por exemplo.

Educação no Campo - Para os camponeses, pequenos agricultores, o campo, é lugar de vida, de amor a terra, e de reprodução de saberes. A escola precisa ir de encontro a isso, ser espaço de afirmação de identidades, e formação libertadora dos sujeitos.
Ensino a distância ou com mediação tecnológica no ensino médio na zona rural.

Educação Indígena - A metodologia que adotada leva em conta os registros da memória, tratado como: “[...] um locus privilegiado do encontro entre a vida íntima do indivíduo e sua inscrição numa história social e cultural.

EJA - Educação de jovens e adultos - é uma modalidade de ensino que visa oferecer oportunidade de estudos às pessoas que não tiveram acesso ou permanência no Ensino Fundamental e Médio na idade própria, assim como, capacitá-los para o mundo do trabalho e o pleno exercício da cidadania.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB – 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, Parecer CEB nº 11/2000, versam sobre a Educação de Jovens e Adultos que deixou de ser uma compensação e passou a ser um direito, com um longo processo para que a EJA se efetive como uma educação permanente a serviço do pleno desenvolvimento do educando.



Educação Especial - Um dos objetivos fundamentais está na Constituição Federal/1988 em seu art.3º inciso IV que é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”
Em seu art. 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No art. 206, inciso I, estabelece como princípio, “a igualdade de condições de acesso e permanência na escola” garantindo ainda a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino como dever do Estado (art. 208). 
A Lei nº 8.069/90, art. 55/ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”, reforçando a determinação da CF.


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HISTÓRIA DE RÔNDONIA
DIÁRIO DA AMAZÔNIA
PORTO VELHO, 2000
http://www.avaliacaoinstitucional.unir.br/uploads/87878787/5592_2014_pee_seduc.fee_ro_(plano_estadual_de_educacao_de_rondonia_de_2014_a_2024).pdf

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